QUEM SOMOS ?

Minha foto
Belo Horizonte, Minas Gerais, Brazil
Realizamos a PELADA DOS SONHOS que é um Empreendimento inovador no segmento de Marketing de Relacionamento; que tem o proposito de promover para as empresas contratantes: Fortalecimento da Marca, Retenção e Fidelização de Clientes, Networking e Endomarketing; contando com: *PARTICIPAÇÃO DE EX-ATLETAS e IDOLOS, *REALIZAÇÃO DA PARTIDA EM ESTÁDIO COM DIMENSÕES OFICIAIS, *ARBITRAGEM FEDERADA, *FARDAMENTO PROFISSIONAL, *COBERTURA JORNALISTICA, culminando com uma REZENHA CORPORATIVA onde todos os elementos citados acima se concretizam. Então Experimentem, afinal, "... quem nunca sonhou ser um jogador de futebol" (Samuel Rosa/Nando Reis). NOVO NEGÓCIO - Criação, Abertura e Assessoria de GRÊMIOS RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES ATLETICAS para os funcionários de empresas da Industria e Comércio.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

COLUNA DO PUDIM


Por que 90 minutos de exercício por semana é a quantidade ideal?

Fonte: Como Tudo Funcionapublicidade

Pode parecer simples demais falar que a prática de exercício pode prevenir um ataque cardíaco. Há muitos outros fatores envolvidos - a genética, danos arteriais em função de pressão alta, além de artérias entupidas. O que mais choca porém, é que não é demais falar isso. Para a grande maioria das pessoas, a prática regular de exercício físico pode diminuir drasticamente o risco de uma doença do coração, o risco de um infarto mesmo após as artérias já estarem entupidas, e o risco de um segundo ataque cardíaco. O rol de sintomas de doenças cardíacas que respondem bem aos exercícios inclui pressão arterial, circulação, stress, peso e níveis de colesterol.

Enquanto a necessidade de se praticar exercício é indiscutível, a questão em relação à quantidade ideal ainda é duvidosa. Especialistas estão constantemente mudando de opinião. Primeiro você precisa de 30 minutos três vezes por semana. Depois você precisa de 60 minutos por dia. A verdade é que é muito difícil para a grande maioria de nós fazer uma hora de exercício por dia durante todos os 7 dias da semana.

Mas você não precisa correr uma maratona para fazer bem ao seu coração. Estudos mostram que mesmo muito pouco exercício, como 10 minutos de caminhada por dia, pode fazer muito por sua saúde. Em 2007, pesquisadores da Louisiana State University relataram que mulheres que estavam acima do peso e que começaram a se exercitar – só caminhando em um ritmo relaxado –cerca de 70 minutos por semana aumentaram a capacidade aeróbica em mais de 4% [fonte: Washington Post - em inglês]. E boa capacidade aeróbica é um sinal de coração saudável.

Quanto mais tempo você passar se exercitando, maior o benefício. Neste mesmo estudo, as mulheres que se exercitaram cerca de 30 minutos por dia aumentaram suas capacidades aeróbicas em torno de 8%.

Então qual é quantidade de exercício que você realmente precisa fazer para obter benefícios significativos para o seu coração? E você deve correr, levantar peso ou fazer yoga? Neste artigo, daremos olhada em quais exercícios ajudam o seu coração a trabalhar melhor e por quanto tempo você deve fazê-los.

A quantidade certa de exercício

Todos os tipos de exercícios, incluindo os aeróbicos, alongamento e treinamento de resistência, são bons para o seu coração. De maneira geral, eles ajudam a manter o seu peso e aumentam sua aptidão para esportes, o que melhora a sua saúde como um todo. Mas o melhor tipo de exercício para o coração são as atividades aeróbicas.

Exercício aeróbico, aquele onde há aumento da freqüência cardíaca (como o que acontece quando você corre, nada ou muda a sua poltrona para o outro lado da sala) tem três grandes benefícios: primeiro, exercita diretamente o músculo do seu coração. Assim como qualquer outro músculo, o coração fica mais forte quando trabalha mais. Em segundo lugar, o aumento da freqüência cardíaca faz com que o coração bombeie mais sangue para o corpo, promovendo boa circulação e levando mais oxigênio para todas as células, incluindo as do coração. E finalmente, os exercícios aeróbicos são aqueles que queimam mais calorias, e estudos já comprovaram uma correlação direta entre o número de calorias queimadas e a melhora da saúde do coração.

Então, quanto é suficiente? E quanto é demais?

Pesquisadores têm estudado todos os tipos, níveis e variedade de exercícios, de baixo esforço (como caminhada, jardinagem ou golfe) a exercícios de alto esforço (corrida ou natação). A questão é, qualquer nível de exercício durante qualquer quantidade de tempo faz bem ao coração, desde que o seu médico diga que você está apto a fazê-lo. É importante não exagerar – forçar demais determinado músculo ou seu coração não trará benefícios à sua saúde (se você tiver dor no peito ou ficar tonto, e especialmente se você observar que inchou alguma parte de seu corpo, pare imediatamente e chame um médico).

E ao mesmo tempo em que há uma gama enorme de programas de exercícios que fazem bem ao coração, há determinadas orientações para que você possa extrair o máximo de benefícios.

Vinte minutos de exercício aeróbico, três ou quatro vezes por semana, de esforço moderado, lhe trará benefícios significativos [fonte: MedicineNet]. Esforço moderado é quando a sua respiração e taxa de pulsação aumentam, mas você ainda assim consegue falar confortavelmente – você não está sem fôlego. Correr e pular corda são bons exemplos. No outro lado, o Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos (CDC) recomenda 30 minutos por dia, com apenas dois dias livres na semana – ou cerca de 150 minutos por semana.

Para aqueles que não amam se exercitar mas estão a procura de melhorar a saúde do coração, a quantidade ideal é provavelmente algo entre: 30 minutos por dia, pelo menos três vezes por semana. Com 90 minutos por semana – e aqui não importa se você faz 30 minutos de uma única vez ou duas sessões de 15 minutos em um dia - você ajuda o seu coração a ficar mais forte, provê mais oxigênio para suas células, diminui a pressão arterial e aumenta o seu colesterol bom. É um montante razoável de atividade, e desta maneira é fácil para as pessoas manterem - o que é a chave para uma boa saúde.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

São Germano

sáb, 26/06/10por thiago lavinas |categoria Vasco
A camisa especial em homenagem ao ex-goleiro vascaíno Carlos Germano vai ser lançada neste domingo, dia 27. A festa acontece na Casa São Vicente de Paulo, que fica em Irajá, no Rio de Janeiro, e cuida de crianças com câncer. Todo o lucro das vendas da camisa vai ser revertido para a instituição.

Carlos Germano vai estar presente no local para o lançamento. A camisa vai ser vendida por R$ 69,90. A ideia foi desenvolvida pela União Vascaína.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

COLUNA DO PUDIM


Juca Kfouri não deve indenizar Ricardo Teixeira


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta terça-feira (22/6), a derrota de Ricardo Teixeira em mais uma peleja contra o jornalista Juca Kfouri. O presidente da Confederação Brasileira de Futebol pedia a condenação do comentarista por danos morais por tê-lo chamado de “subchefe da máfia do futebol nacional”, em reportagem publicada na revista Caros Amigos.

Para decidir, os ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes seguiram voto do decano da corte, ministro Celso de Mello. Ao analisar anteriormente o Agravo de Instrumento apresentado por Ricardo Teixeira, o relator concluiu que, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido”, o jornalista usou da liberdade de expressão assegurada aos profissionais da imprensa pela Constituição Federal.

Segundo o ministro, os jornalistas têm o direito de criticar, mesmo de forma contundente, qualquer pessoa ou autoridade. “Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar”, escreveu Celso de Mello no dia 13 de maio, ao rejeitar monocraticamente o agravo.

Celso de Mello considerou “lapidar” a decisão do Tribunal de Justiça paulista contestada por Ricardo Teixeira. A ementa do acórdão dizia: “Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma”.

Agravo de Instrumento 675.276

Leia a decisão monocrática de Celso de Mello:

AI 675276 / RJ - RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 13/05/2010
Publicação
DJe-095 DIVULG 26/05/2010 PUBLIC 27/05/2010

Partes
AGTE.(S) : RICARDO TERRA TEIXEIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO
AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS AMARAL KFOURI
ADV.(A/S) : MÁRCIO MARÇAL FERNANDES SOUZA E OUTRO(A/S)

Decisão
EMENTA: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER. AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI”. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - foi interposto contra acórdão, que, proferido, em sede de embargos infringentes (fls. 36/45), pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado (fls. 36):

“EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRÍTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de idéias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.

IMPROVIMENTO DO RECURSO”

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos IV e V, e no art. 220, todos da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia constitucional ora suscitada na presente sede recursal. E, ao fazê-lo, reproduzo o trecho das razões recursais que relata o teor da matéria alegadamente ofensiva (fls. 13):

“Em apertada síntese, a demanda envolvia e envolve o recorrente e o recorrido porque este último fez, em detrimento da honorabilidade do primeiro, inúmeras declarações ilícitas na edição de abril de 1997 da Revista CAROS AMIGOS, todas elas estampadas na inicial, notadamente, por ter o recorrido chamado o recorrente, presidente da Confederação Brasileira de Futebol, de sub-chefe da máfia do futebol nacional.”

Delineado, de forma incontroversa, esse contexto fático, assinalo que o exame dos elementos produzidos na causa em que interposto o recurso extraordinário mencionado põe em evidência o exercício concreto, pelo jornalista ora recorrido, da liberdade de expressão e de crítica, considerado, para esse efeito, o próprio teor da publicação supostamente veiculadora de lesão ao patrimônio moral do recorrente.

Reconheço, por isso mesmo, que o conteúdo da matéria jornalística que motivou o ajuizamento da presente causa, longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido – parte agravante -, traduz, na realidade, o exercício concreto, pelo profissional da imprensa – ora agravado -, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).

Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

Lapidar, sob tal aspecto, a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma.”

(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR - grifei)

É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.

Expressivo dessa visão pertinente à plena legitimidade do direito de crítica, fundado na liberdade constitucional de comunicação, é o julgamento, que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça – e em tudo aplicável ao caso ora em exame -, está assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – (...) - DIREITO DE INFORMAÇÃO – ‘ANIMUS NARRANDI’ - EXCESSO NÃO CONFIGURADO (...).

......................................................

3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (‘animus criticandi’) ou a narrar fatos de interesse coletivo (‘animus narrandi’), está sob o pálio das ‘excludentes de ilicitude’ (...), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.”

(REsp 719.592/AL, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – grifei)

Não é por outro motivo que a jurisprudência dos Tribunais – com apoio em magistério expendido pela doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Manual de Direito Penal”, vol. 2/147 e 151, 7ª ed., 1993, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 400, 407 e 410/411, 4ª ed., 1994, Saraiva; EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal - Crimes contra a pessoa”, p. 236/240, 2ª ed., 1973, RT, v.g.) – tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar (tal como sucedeu na espécie) atua como fator de descaracterização da vontade consciente e dolosa de ofender a honra de terceiros, a tornar legítima a crítica a estes feita, ainda que por meio da imprensa (RTJ 145/381 – RTJ 168/853 – RT 511/422 – RT 527/381 – RT 540/320 – RT 541/385 – RT 668/368 – RT 686/393), eis que – insista-se – “em nenhum caso deve afirmar-se que o dolo resulta da própria expressão objetivamente ofensiva” (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Lições de Direito Penal - Parte especial”, vol. II/183-184, 7ª ed., Forense – grifei), valendo referir, por oportuno, decisão que proferi, a propósito do tema, neste Supremo Tribunal Federal:

“LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.” (RTJ 200/277, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Entendo relevante destacar, no ponto, analisada a questão sob a perspectiva do direito de crítica – cuja prática se mostra apta a descaracterizar o “animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.) -, que essa prerrogativa dos profissionais de imprensa revela-se particularmente expressiva, quando a crítica, exercida pelos “mass media” e justificada pela prevalência do interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a pessoas públicas, independentemente de sua condição oficial.

Daí a existência de diversos julgamentos, que, proferidos por Tribunais judiciários, referem-se à legitimidade da atuação jornalística, considerada, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio social a que se acham sujeitos aqueles que, exercentes, ou não, de cargos oficiais, qualificam-se como figuras públicas:

“Responsabilidade civil - Imprensa - Declarações que não extrapolam os limites do direito de informar e da liberdade de expressão, em virtude do contexto a que se reportava e por relacionar-se à pessoa pública - Inadmissibilidade de se cogitar do dever de indenizar - Não provimento.” (Apelação nº 502.243-4/3, Rel. Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI – TJSP - grifei)

“Indenização por dano moral. Matéria publicada, apesar de deselegante, não afrontou a dignidade da pessoa humana, tampouco colocou a autora em situação vexatória. Apelante era vereadora, portanto, pessoa pública sujeita a críticas mais contundentes.

Termos deseducados utilizados pelo réu são insuficientes para caracterizar o dano moral pleiteado. Suscetibilidade exacerbada do pólo ativo não dá supedâneo à verba reparatória pretendida. Apelo desprovido.” (Apelação Cível nº 355.443-4/0-00, Rel. Des. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – TJSP - grifei)

“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE TRADUZ CRÍTICA JORNALÍSTICA. AUTORA QUE, NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, NÃO PODE SE FURTAR A CRÍTICAS QUE SE LHE DIRIGEM. CASO EM QUE FERIDA MERA SUSCETIBILIDADE, QUE NÃO TRADUZ DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DOS RÉUS. DIREITO DE CRÍTICA QUE É INERENTE À LIBERDADE DE IMPRENSA. VERBA INDEVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO ADESIVO. (...).” (Apelação Cível nº 614.912.4/9-00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI – TJSP - grifei)

“INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO EM REVISTA COM REFERÊNCIAS À PESSOA DO AUTOR. INFORMAÇÕES COLETADAS EM OUTRAS FONTES JORNALÍSTICAS DEVIDAMENTE INDICADAS. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO OFENSIVA. TEOR CRÍTICO QUE É PRÓPRIO DA ATIVIDADE DO ARTICULISTA. AUTOR, ADEMAIS, QUE É PESSOA PÚBLICA E QUE ATUOU EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação Cível nº 638.155.4/9-00, Rel. Des. VITO GUGLIELMI – TJSP - grifei)

“(...) 03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, uma autoridade, eleito para o cargo de Senador da República após haver exercido o cargo de Prefeito do Município de Ariquemes/RO, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento, e levando-se em conta que não restou provado o ‘animus’ de ofender, tenho que o Jornal não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.” (Apelação Cível nº 2008.01.5.003792-6, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA – TJDF - grifei)

“A notoriedade do artista, granjeada particularmente em telenovela de receptividade popular acentuada, opera por forma a limitar sua intimidade pessoal, erigindo-a em personalidade de projeção pública, ao menos num determinado momento. Nessa linha de pensamento, inocorreu iliceidade ou o propósito de locupletamento para, enriquecendo o texto, incrementar a venda da revista. (...) cuida-se de um ônus natural, que suportam quantos, em seu desempenho exposto ao público, vêm a sofrer na área de sua privacidade, sem que se aviste, no fato, um gravame à reserva pessoal da reclamante.” (JTJ/Lex 153/196-200, 197/198, Rel. Des. NEY ALMADA – TJSP - grifei)

Vê-se, pois – tal como tive o ensejo de assinalar (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 398/2005) -, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos interesses de certos grupos da coletividade, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.

É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.

Não é menos exato afirmar-se, no entanto, que o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V).

É por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica - que constitui “pressuposto do sistema democrático” – qualifica-se, por efeito de sua natureza mesma, como verdadeira “garantia institucional da opinião pública”:

“(...) o direito de crítica em nenhuma circunstância é ilimitável, porém adquire um caráter preferencial, desde que a crítica veiculada se refira a assunto de interesse geral, ou que tenha relevância pública, e guarde pertinência com o objeto da notícia, pois tais aspectos é que fazem a importância da crítica na formação da opinião pública.” (grifei)

Não foi por outra razão – e aqui rememoro anterior decisão por mim proferida nesta Suprema Corte (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - que o Tribunal Constitucional espanhol, ao veicular as Sentenças nº 6/1981 (Rel. Juiz FRANCISCO RUBIO LLORENTE), nº 12/1982 (Rel. Juiz LUIS DÍEZ-PICAZO), nº 104/1986 (Rel. Juiz FRANCISCO TOMÁS Y VALIENTE) e nº 171/1990 (Rel. Juiz BRAVO-FERRER), pôs em destaque a necessidade essencial de preservar-se a prática da liberdade de informação, inclusive o direito de crítica que dela emana, como um dos suportes axiológicos que informam e que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

É relevante observar, ainda, que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, também advertiu que a limitação do direito à informação e do direito (dever) de informar, mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (...), sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).

Essa mesma Corte Européia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que

“a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes.

Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.

É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento.

Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (...)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

Vale rememorar, por relevante, tal como o fiz em anterior decisão neste Supremo Tribunal Federal (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), fragmento expressivo da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item n. 1.1.5.5, 2004, RT), no qual esse eminente Juiz põe em destaque um “landmark ruling” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v. Sullivan” (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:

“A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:

‘(...) o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais.’” (grifei)

Essa mesma percepção em torno do tema tem sido manifestada pela jurisprudência dos Tribunais, em pronunciamentos que se orientam em sentido favorável à tese de defesa do ora agravado, que agiu, na espécie, com o ânimo de informar e de expender crítica, em comportamento amparado pela liberdade constitucional de comunicação, em contexto que claramente descaracteriza qualquer imputação, a ele, de responsabilidade civil pela matéria que escreveu:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. VIÉS CRÍTICO SOBRE TERAPIAS ALTERNATIVAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.

1. A liberdade de imprensa, garantia inerente a qualquer Estado que se pretenda democrático, autoriza a publicação de matéria que apresente críticas a quaisquer atividades.” (REsp 828.107/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS – grifei)

“Críticas - inerentes à atividade jornalística. Estado Democrático - cabe à imprensa o dever de informar. Art. 5º, IV e X, da Constituição. Idéias e opiniões pessoais são livres. Garantia constitucional. Vida pública - todos estão sujeitos a críticas favoráveis ou desfavoráveis. Exercício da crítica não produz lesão moral.” (Apelação Cível nº 2006.001.21477/RJ, Rel. Des. WANY COUTO – grifei)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - DIVULGAÇÃO DE FATOS ENVOLVENDO O AUTOR - AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.

1 - A liberdade de imprensa deve ser exercida com a necessária responsabilidade, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia.

2 - Não tendo as matérias publicadas ultrapassado os limites legais e constitucionais do direito de informação, afasta-se a ocorrência de dano moral, eis que ausente a intenção de lesar ou prejudicar outrem.”

(Apelação Cível nº 2004.01.1.063638-4/DF, Rel. Des. HAYDEVALDA SAMPAIO – grifei)

Impõe-se reconhecer que esse entendimento tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, em hipótese assemelhada à ora em exame, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Direito à informação (CF, art. 220). Dano moral. A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido. RE conhecido e provido.” (RE 208.685/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)

Concluo a minha decisão: as razões que venho de expor levam-me a reconhecer que a pretensão deduzida pelo ora agravante revela-se inacolhível, eis que a conduta do jornalista agravado mostra-se compatível com o modelo consagrado pela Constituição da República. É que a opinião jornalística ora questionada - que motivou o ajuizamento da presente causa pelo recorrente - veicula conteúdo que traduz expressão concreta de uma liberdade fundamental que legitima o exercício do direito constitucional de crítica e de informação.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

segunda-feira, 21 de junho de 2010

COLUJNA DO PUDIM

SP abraça Pirituba, mas sem Corinthians

ERICH BETING e GUILHERME COSTA
Da Máquina do Esporte, em Johanesburgo (África do Sul)

Horas depois de a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o comitê organizador local (COL) terem anunciado um veto ao Morumbi no projeto para a Copa do Mundo de 2014, o comitê organizador de São Paulo já elegeu seu novo plano para fazer parte do torneio: erguer uma nova arena em Pirituba. O estádio deve fazer parte de um complexo para eventos na região, situada na zona norte de São Paulo, e a ideia é não ceder a arena e nenhum clube de futebol.

A decisão é uma reação do comitê paulista à postura do Corinthians. Único entre os clubes grandes de São Paulo que não manda jogos em um estádio particular, o time alvinegro seria o favorito a herdar a administração de uma arena caso ela fosse cedida a agremiações esportivas. O problema é que sua diretoria não admite a ideia de ficar com o espaço de Pirituba.

A negativa do Corinthians é alicerçada em dois argumentos: o custo de manutenção de um estádio com capacidade de sediar uma abertura de Copa do Mundo (superior a 60 mil lugares) e a localização de Pirituba, muito distante da região central da cidade.

A diretoria alvinegra diz que uma arena em Pirituba não pode vender ingressos com tíquete médio similar ao do Pacaembu e que a região afugentaria torcedores de um poder aquisitivo mais alto. A mesma lógica vale para Guarulhos, local que São Paulo trabalha como alternativa a Pirituba.

Ainda na tarde de quarta-feira, logo depois de a decisão sobre o Morumbi ter sido anunciada, o comitê paulista emitiu nota oficial dizendo que rechaça o uso de dinheiro público em obras de estádios de São Paulo. Essa postura e o veto do Corinthians tornam a cessão do espaço à iniciativa privada o caminho cada vez mais provável.

A ideia do comitê é exigir que o espaço seja usado para futebol, mas trabalhar o conceito de arena e focar em eventos corporativos. O estádio de Pirituba seria erguido em um complexo comercial que deve ter 12 vezes o tamanho do centro de exposições do Anhembi.

A última (e mais remota) possibilidade para São Paulo na Copa do Mundo é vista como uma manobra do Corinthians. O clube considera duas localizações viáveis para uma arena: o Pacaembu, atual sede de suas partidas, e o Playcenter, parque localizado na Marginal Tietê que já chegou a ser usado em um projeto alvinegro.

Como é inviável fazer uma reforma de grande proporção no Pacaembu e o local tem uma série de restrições para uso em eventos, o Corinthians sonha com o terreno do Playcenter. A negativa sobre as outras hipóteses, portanto, é vista por representantes do projeto brasileiro como uma aposta de que o comitê local pode ficar pressionado pela falta de tempo e facilitar uma arena nesse espaço.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

COLUNA DO PUDIM


Aporte inglês e Fifa dividem geladeira


Para evitar conflito com a Fifa, a Inglaterra dividiu uma geladeira. A equipe britânica de futebol é patrocinada por um concorrente direto da Coca-Cola, parceira da entidade, e colocou os dois produtos rivais em prateleiras vizinhas de um refrigerador de seu centro de mídia.

A preparação da Inglaterra para a Copa do Mundo de 2010 tem sido feita no Royal Bafokeng Sports Campus, em Rustemburgo, a cerca de 150 quilômetros de Johanesburgo. No local há um centro de imprensa, e esse espaço possui uma geladeira com bebidas oferecidas aos jornalistas. Com exceção do Lucozade, patrocinador da seleção britânica, e dos sucos Ribena, fabricados pela mesma companhia, todos os produtos no interior do refrigerador são da Coca-Cola.

A Lucozade, fabricada pela GlaxoSmithKline, ocupa uma prateleira intermediária da geladeira. No patamar superior está o Powerade, que é da Coca-Cola. Os dois produtos são bebidas esportivas, têm os mesmos apelos de comunicação e disputam o mesmo segmento de consumo.

A Coca-Cola é um dos investidores mais antigos da Fifa. A relação com a entidade começou em 1974, e a companhia é patrocinadora oficial da Copa do Mundo desde a edição que ocorreu quatro anos depois disso. Além disso, a empresa detém placas nos estádios do torneio desde 1950.

O Powerade foi lançado em 1990, e desde então tem participação na maioria das iniciativas da Coca-Cola no âmbito esportivo. O produto patrocina as equipes de rúgbi de Austrália, Inglaterra, Irlanda e Nova Zelândia, o Comitê Olímpico dos Estados Unidos (com exceção do basquete e do futebol, apoiados pela rival Gatorade), eventos como Nascar e PGA Tour, uma série de comitês olímpicos, o Comitê Olímpico Internacional, a Fifa e a FA (nos últimos três casos, aproveita contrato das entidades com a Coca-Cola).

Todos os eventos oficiais da Copa do Mundo são obrigados a usar produtos da Coca-Cola. Uma entrevista coletiva de uma seleção ou empresa patrocinadora, por exemplo, não pode ter bebidas de outra companhia.

Em seus campos de treino, porém, as seleções têm direito de exibir patrocínios próprios. Essa é o argumento da Inglaterra para ter Lucozade e Ribena na geladeira de seu centro de mídia.

Além da geladeira, a FA (sigla em inglês para a associação de futebol inglesa) oferece aos jornalistas uma mesa com café e produtos de outros patrocinadores, como chocolates Mars. O centro de mídia ainda conta com um serviço completo de catering, mas o restante é pago e as marcas são escolhidas pela empresa "Two Chefs", contratada pela entidade.

O centro de mídia é a única ação evidente de patrocinadores da Inglaterra na concentração da equipe para a Copa do Mundo. Outras marcas que apoiam a equipe, como Umbro, Carlsberg e Nationwide, aparecem apenas no backdrops de entrevistas coletivas do espaço.

A seleção inglesa, ao contrário do time brasileiro, não ostenta patrocinadores em seu uniforme de treino. A exceção é a Umbro, fornecedora de material esportivo do elenco dirigido por Fabio Capello.

GUILHERME COSTA
Da Máquina do Esporte, em Rustemburgo (África do Sul)

quarta-feira, 2 de junho de 2010

COLUNA DO PUDIM


João Carlos Bouzas, professor da UFV
Doutorado apresenta estudo em parceria com o Sportv sobre os CTs dos principais clubes do país

Bruno Camarão

Espaço de excelência do departamento de futebol do Atlético Mineiro, a Cidade do Galo é o melhor centro de treinamento entre os clubes que disputam a primeira divisão do Campeonato Brasileiro em 2010. A avaliação compõe um ranking desenvolvido a partir de estudos científicos da Universidade Federal de Viçosa (UFV), capitaneados por João Carlos Bouzas Marins e Próspero Brum Paoli.

O projeto foi uma iniciativa do Sportv, canal especializado em esportes do sistema Globosat, em parceria com o Curso de Especialização em Futebol da instituição de ensino mineira. Os pesquisadores elaboraram um caderno de apreciação, utilizando critérios objetivos para estabelecer as agremiações com as melhores estruturas de concentração, preparação e reabilitação.

“Foi elaborado um instrumento constando uma avaliação de mais de 400 itens que devem estar presentes em um CT. O total de pontuação possível a ser atingido corresponde a 4.274 pontos. Esses elementos foram divididos em quatro principais eixos temáticos com pesos diferentes”, explicou Bouzas, nesta entrevista concedida por e-mail à Universidade do Futebol.

Metade dos pontos está ligada a aspectos da infraestrutura, mesmo. Recursos humanos (20%), recursos materiais (20%) e operacionalização e logística (10%) selam o parâmetro de medida, a qual foi baseada em elementos referenciais bibliográficos existentes sobre instalações esportivas internacionais, experiência profissional dos avaliadores e uma série de normativas.

O Atlético Mineiro recebeu 3.538 pontos, seguido do Atlético-PR, com 3.509. A Cidade do Galo foi usada durante as Eliminatórias pela seleção brasileira, como concentração, antes do jogo com a Argentina. Já o CT do Caju, do clube paranaense, acolheu a delegação chefiada por Dunga antes da viagem à África do Sul, para a disputa da Copa do Mundo, nesta semana.

A Toca da Raposa II, do Cruzeiro, foi considerado o terceiro melhor CT, com 3.465 pontos, seguido de São Paulo e Santos, com 3.447 e 3.142, respectivamente. O lanterna no ranking foi o Grêmio Prudente, que recebeu apenas 395 pontos. Já o penúltimo colocado foi o Ceará, recém-egresso à Série A Nacional, com 1.705.

Diante de hipotéticas contestações em relação à colocação final dos clubes, Bouzas está amparado pela sua trajetória. Graduado em Licenciatura em Educação Física pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) (1985), com mestrado na área pela mesma UFRJ (1993), possui também doutorado em Actividad Física y Salud - Universidad de Granada (2003) e em Bases Fisiológicas de La Nutrición - Universidad de Murcia (2000).

Atualmente é coordenador do Curso de Especialização em Futebol (www.ufv.br/des/futebol), editor chefe da Revista Brasileira de Futebol (www.rbfutebol.com.br) e diretor do Laboratório de Performance Humana – Dep. Ed. Física – UFV. Experiente, Bouzas possui ênfase em Nutrição Esportiva, atuando principalmente em performance humana, treinamento desportivo, avaliação física, hidratação e desidratação.

“É necessário buscar uma fórmula de equilíbrio, e para isto é fundamental ter um profissional responsável com conhecimento técnico, capacidade de gestão, relacionamento interpessoal e ética, de forma a propor uma filosofia de trabalho voltada para o sucesso”, acrescentou Bouzas, que esmiuçou a sua metodologia do trabalho, traçou uma comparação com estruturas europeias e falou sobre modelo de gestão.


NOVO PROJETO DO INDEPENDÊNCIA

NOVO PROJETO DO INDEPENDÊNCIA